Processo 0001291-48.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001291-48.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA AUTORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0038326-35.2025.4.05.8000, por meio da qual foi rejeitada a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo ente público e deferida a habilitação de sucessores da parte, falecida em 15/09/2002, assegurando-se a cada um o recebimento de parcela do crédito exequendo. 2. A União, ora agravante, aduz (i) a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1254, destinado a definir se ocorre prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, defendendo a incidência do art. 927, III, do Código de Processo Civil e a observância do sistema de precedentes obrigatórios; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, sob o argumento de terem transcorrido mais de cinco anos entre o óbito da exequente, ocorrido em 15/09/2002, e o pedido de habilitação formulado apenas em 11/08/2025; (iii) que a ausência de previsão legal expressa fixando prazo para habilitação não autoriza reconhecer imprescritibilidade, sobretudo em matéria patrimonial, sob pena de afronta à segurança jurídica e de perpetuação indefinida da possibilidade de cobrança de créditos em face do ente público, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo, para reconhecer a prescrição do direito de habilitação e do consequente recebimento do crédito, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Decisão (Id. 6675142) indeferindo o pedido de efeito suspensivo, determinando a intimação das partes e designando sessão virtual para julgamento do recurso. 4. A parte exequente ofereceu contrarrazões (Id. 7258295), alegando que (i) não há que se falar em prescrição quinquenal, pois se trata de habilitação de sucessores de servidor falecido, sobre os quais não incide prescrição; (ii) nos termos da Lei nº 6.858, de 1980, e de seu regulamento (Decreto nº 85.845, de 1981), os valores devidos em razão de cargo ou emprego público, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos a seus dependentes habilitados na previdência ou, na falta destes, aos herdeiros legais, independente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC); (iii) não há que se falar em sobrestamento do feito pelo tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, o mesmo não fora afetado. A determinação se restringe aos processos que versam sobre a mesma matéria que tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 5. As questões debatidas no presente recurso versam sobre (i) o sobrestamento do feito; (ii) a habilitação de…
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