Processo 0001291-50.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001291-50.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: CLEIDE KEMPNER RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e19de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a(o) reclamante não fundamentou adequadamente os pedidos. A petição inicial preenche de forma satisfatória os requisitos esposados pelos arts. 840 da CLT, e 319, do CPC, haja vista os princípios da simplicidade e informalidade que orientam o Processo do Trabalho. Além disso, a reclamada apresentou defesa meritória, restando imaculado o direito de ampla defesa e o contraditório. Rejeito. 2.2 MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 08/07/2025, pronuncio de ofício a questão prejudicial de prescrição quinquenal em relação aos créditos postulados e anteriores a 08/07/2020 (art. 7º, XXIX da Constituição da República), extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular. PROVA ORAL SOBRE OS TEMAS CONTROVERTIDOS: Depoimento da Reclamante (Cleide): “que trabalhava das 8h às 14h e não usufruía de intervalo intrajornada, relatando que nunca recebeu orientação sobre o direito ao descanso, nem por parte da empresa, nem de superiores; que tinha permissão para se alimentar na sala da coordenadora, onde havia geladeira e café disponíveis, mas que não havia um horário fixo de saída e retorno para essa atividade; que essas refeições eram rápidas, durando em média 5 minutos, pois a sala da coordenadora costumava estar ocupada com reuniões e outras demandas; que atuou inicialmente como digitadora e posteriormente como auxiliar de sala, mas que as funções eram idênticas e em nenhuma delas conseguia realizar o intervalo, ressaltando que outras digitadoras da unidade também não possuíam essa opção;” Testemunha a convite da Reclamante (Simone Regina Pereira Marcondes): “que trabalhou no hospital por aproximadamente 7 anos como técnica de enfermagem, tendo saído em março de 2026, e que atuava no setor de diagnósticos próximo à reclamante; que a reclamante trabalhava com digitação no ecocardiograma e ultrassom, auxiliando médicos na elaboração de laudos, além de realizar atendimentos na recepção e abertura de prontuários; que o intervalo de almoço no setor muitas vezes não era usufruído integralmente devido à alta demanda das agendas, exigindo que as refeições fossem feitas rapidamente no refeitório; que na sala de exames permaneciam apenas a reclamante e o médico, não havendo outro profissional para substituí-la durante os 15 minutos de intervalo, os quais frequentemente ela não conseguia realizar, lanchando na sala da coordenadora quando possível; que não havia registro de ponto para o intervalo e que o médico realizava sua própria pausa; que a reclamante atendia pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tanto nos andares de internação quanto quando estes se deslocavam para as salas de exames, e que a rotina de trabalho da reclamante permaneceu a mesma após o período da pandemia.” MULTA NORMATIVA PELO INADIMPLEMENTO DE REAJUSTE SALARIAL DADO…
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