Processo 0001291-53.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001291-53.2025.8.27.2743/TO AUTOR : TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por TEREZINHA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que: 1 - É portadora de Perda de audição bilateral neurossensoria (CID H90.3) - e em 22/01/2025 requereu junto a Autarquia Previdenciária a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido administrativamente; 2 - Sua incapacidade é inconteste já que a patologia que a acomete a impossibilita de exercer suas atividades habituais. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - A concessão da justiça gratuita; 2 - A designação de perícia médica; 3 - A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pagando as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida (evento 6). Laudo pericial juntado aos autos (evento 15). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual (evento 25): 1 - discorreu sobre a ausência de incapacidade laborativa da autora; 2 - pontuou acerca das regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade; 3 - requereu a rejeição dos pedidos. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora quedou-se inerte (evento 31). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II.I - MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto a diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa , desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já manifestou acerca da flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.…
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