Processo 0001291-56.2024.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001291-56.2024.5.12.0027 RECORRENTE: MARCELO GASPAR VIANA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO GASPAR VIANA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001291-56.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTES: MARCELO GASPAR VIANA, SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A. RECORRIDOS: MARCELO GASPAR VIANA, SERVINET SERVICOS LTDA, CIELO S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ENQUADRAMENTO SINDICAL. MEIOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO (CIELO S.A.). IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS (ART. 224 DA CLT) E DA SÚMULA Nº 55 DO TST. A Cielo S.A. atua estritamente como instituição de pagamento, regulada pela Lei nº 12.865/2013, não realizando a intermediação de recursos financeiros ou a concessão de crédito nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador (arts. 570 e 581, § 2º, da CLT). Sendo a atividade-fim da empresa o credenciamento de lojistas e o fornecimento de soluções tecnológicas de pagamento, afasta-se o enquadramento nas categorias dos bancários ou financiários. O Tema nº 177 do TST aplica-se exclusivamente às administradoras de cartão de crédito e não se estende às empresas de infraestrutura e intermediação de pagamentos eletrônicos (como Cielo e Stone), que realizam apenas o credenciamento de lojistas. Diante da natureza comercial e de serviços da reclamada, resta inaplicável a jornada de 6 horas diárias prevista no art. 224 da CLT ou os direitos das normas coletivas dos bancários/financiários. Incidência da Súmula nº 55 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n° 0001291-56.2024.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que são recorrentes MARCELO GASPAR VIANA, SERVINET SERVIÇOS LTDA, CIELO S.A e recorridos MARCELO GASPAR VIANA, SERVINET SERVIÇOS LTDA, CIELO S.A. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. dc3a8bb), as partes recorrem. O autor, no recurso ordinário de ID. da9b833, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: enquadramento como financiário; dano moral; honorários advocatícios; limitação da condenação aos valores da inicial; juros e correção monetária e horas extras em feriados. As rés, em peça conjunta de ID. dbf8aea, buscam a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: vínculo empregatício; horas extras; intervalo intrajornada; equiparação salarial; multa por embargos protelatórios; honorários advocatícios; limitação do valor da causa e FGTS. São apresentadas contrarrazões pelas rés e pelo autor (ID. ff3247b). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. Enquadramento como financiário. Isonomia. Verbas decorrentes O autor recorre da sentença que indeferiu seu enquadramento na categoria dos financiários. Sustenta, em síntese, que a realidade de suas funções e a natureza das atividades da segunda ré (CIELO S.A.) demonstram a atuação como instituição financeira, independentemente de seu registro formal no Banco Central. Invoca o princípio da primazia da realidade, a prova testemunhal sobre análise de crédito, a…
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