Processo 0001291-63.2025.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001291-63.2025.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001291-63.2025.5.09.0008 AUTOR: LEONARDO DOMINGOS LOPES RÉU: JULIA FIGUEIREDO RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d0039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR, REJEITAR as preliminares arguidas; e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por LEONARDO DOMINGOS LOPES, autor, em face de JULIA FIGUEIREDO RECURSOS HUMANOS LTDA (devedora principal), EF ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA (devedora subsidiária), PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (devedora subsidiária), a fim de condená-la ao cumprimento da obrigação de fazer, entregar, pagar, no prazo indicado, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais: -saldo de salário; -verbas rescisórias; -indenização do art. 479 da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -multa do art. 477 da CLT; -indenização dos lucros cessantes (dano material); -dano moral; -multa do FGTS (40%); -atualização do crédito trabalhista. Liquidação por cálculos. Nestes observem-se, quando incidentes, as respectivas deduções previdenciárias e fiscais. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10%, conforme fundamentação. Custas, pela ré, no importe provisório de R$472,14, calculadas sobre o valor também provisoriamente arbitrado à condenação de R$23.606,98, sujeitas à complementação, visando atender ao disposto na parte final do § 1º do art. 789 e § 2º do art. 899, todos da CLT. A multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. Renova-se a admoestação das partes para que observem que o Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas, adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia), ficando advertidas de que o manejo de embargos de declaração com finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação das disposições dos artigos 80 e 81, e do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIA FIGUEIREDO RECURSOS HUMANOS LTDA - PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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