Processo 0001291-69.2026.8.03.0000

TJAP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001291-69.2026.8.03.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Nº do processo: 0001291-69.2026.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA LUCIA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a): CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES - 4334AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: NILZELENE DE SA GALENO - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.063.368/0001-74, optante do simples nacional.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)". Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com a advogada integrante da sociedade advocatícia em tela (ordem 12).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 31,5% do crédito em favor de CARLA LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 44.063.368/0001-74, optante do simples nacional.Procedam-se às anotações e registros necessários.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se.

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