Processo 0001291-76.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0001291-76.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: AMAZON SECURITY LTDA AGRAVADO: ALISON BERNARDO OLIVEIRA MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad76489 proferida nos autos. DECISÃO As partes, AMAZON SECURITY LTDA e ALISON BERNARDO OLIVEIRA MARTINS, no ID nº 355d401, por intermédio de seus advogados, apresentam acordo para dar quitação à presente reclamatória trabalhista. Pois bem. O acordo firmado pelas partes no valor total de R$ 5.175,00 tem os seguintes termos: a) a executada se comprometeu a pagar ao exequente a importância líquida de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), além de 15% de honorários de sucumbência no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais); b) o pagamento será realizado em 9 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o dia 20 de cada mês, sendo o primeiro pagamento no mês de agosto, através de depósito na conta bancária do patrono do exequente, de titularidade de Melo, Ferreira e Oliveira Advogados Associados, CNPJ 55.099.656/0001-03, Banco SICOOB –Cooperativo Brasil (756), Agência 3326, Conta 55.099-0; c) a primeira parcela será acrescida do valor integral dos honorários advocatícios; d) se o vencimento recair em dia sem expediente bancário, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior; e) caso o vínculo empregatício seja encerrado, o pagamento passará a ser realizado até o dia 10 de cada mês, a partir da parcela seguinte, mediante comunicação entre os patronos; f) a comprovação de pagamento será necessária apenas em caso de denúncia por inadimplemento nos autos; g) em caso de atraso de até 5 (cinco) dias úteis, incidirá multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela vencida. Após prazo, aplicar-se-á multa de 30% (trinta por cento) sobre o total da execução e o processo voltará ao seu curso regular de execução, com a compensação de eventuais valores já adimplidos; h) os encargos previdenciários e fiscais ficarão sob a responsabilidade da executada, conforme valores especificados na planilha de ID nº 6b56eb3, e deverão ser recolhidos em até 60 dias após a homologação; i) ao final do parcelamento, a parte executada deverá juntar ao processo os comprovantes de pagamento, a fim de comprovar o adimplemento do acordo; j) a execução permanecerá suspensa até o vencimento da última parcela. l) após comprovado o adimplemento integral, o exequente e seus patronos darão quitação plena e irrevogável exclusivamente quanto ao objeto desta execução individual e ao crédito derivado da ACC 0000699-08.2020.5.11.0018, requerendo a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O art. 855-B, da CLT estabelece que “o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado”. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo celetista esclarece que “as partes não poderão ser representadas por advogado comum”. Pelo exposto, preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo extrajudicial de ID nº 355d401nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC c/c art. 855-B da CLT. Custas processuais já recolhidas. Dê-se ciência às partes. Retornem-se os autos à Vara de origem para acompanhar o cumprimento integral do acordo, bem como para adotar as providências referentes à liberação dos valores bloqueados e posterior arquivamento dos…
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