Processo 0001291-87.2010.8.08.0001

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001291-87.2010.8.08.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001291-87.2010.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRENE CARNIELI ZORZAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por Irene Carnieli Zorzal em face do INSS, tendo por título executivo o acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0017247-55.2012.4.02.9999, que negou provimento ao recurso do INSS, deu provimento ao recurso adesivo da autora e determinou a concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 11 de outubro de 1993. A fase de execução foi inaugurada com os cálculos apresentados pelo INSS em agosto de 2020, que, contrariando o comando exequendo, adotou como termo inicial a data do ajuizamento da ação (20/05/2010), apurando o total de R$20.708,51, acrescido de honorários advocatícios de R$1.973,02. Diante da discordância da exequente, que requereu fosse o marco inicial o requerimento administrativo de 11/10/1993, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que elaborou o cálculo nº 202300028486 (ID 34797955), tomando como marco inicial 11/10/1993 e alcançando o montante total de R$314.518,58, atualizado até 30/11/2023 (principal R$ 175.083,20 + juros moratórios R$ 139.435,38), sem registro de abatimentos por pagamentos realizados. A Contadoria certificou ainda que os honorários advocatícios devem ser calculados à razão de 10% sobre as parcelas do período alcançado, observada a Súmula 111 do STJ (ID 34797543). A autora anuiu expressamente aos cálculos da Contadoria e requereu a expedição do competente RPV (IDs 37349044 e 37998420). O INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 51776498), aduzindo excesso de execução pela divergência do período de cálculo, com planilha alternativa no valor de R$23.548,15. A autora respondeu à impugnação (ID 51785828), rebatendo os argumentos do executado e sustentando que o acórdão fixou expressamente o marco de 11/10/1993. Posteriormente, o INSS apresentou impugnação retificada (ID 66515800), passando a sustentar de forma expressa a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/05/2005, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e juntando nova planilha (ID 66516473), no valor de R$145.348,18 (DIB Judicial 20/05/2005). A autora apresentou resposta à impugnação (ID 70661793), sustentando a coisa julgada material, a preclusão da matéria prescricional com fundamento no art. 525, §1º, VII, do CPC, e requerendo a condenação do INSS em honorários advocatícios com base no art. 85, §§1º e 7º, do mesmo Diploma. É o relatório. Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à autarquia executada. A tese central do INSS, desenvolvida em suas sucessivas manifestações, é a de que as parcelas anteriores a 20/05/2005 — correspondentes ao período de outubro de 1993 a maio de 2005 — estariam alcançadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 20/05/2010. O argumento não prospera, e por dois fundamentos autônomos, cada qual suficiente por si só para afastá-lo. O CPC é explícito ao…

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