Processo 0001291-87.2018.8.27.2714

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001291-87.2018.8.27.2714
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Colméia
Última publicação
07/01/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001291-87.2018.8.27.2714/TO RÉU : VILMAR RIBEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) DESPACHO/DECISÃO Trata – se de  REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E OU LIBERDADE PROVISÓRIA  pleiteado pelo acusado  VILMAR RIBEIRO DE ARAÚJO , sob fundamento de que não mais persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar. Instado a se manifestar, o  parquet  se manifestou favorável ao pedido de liberdade. http://vc.tjto.jus.br/file/share/119344aa0d51406fb38eafe67fd84a2c É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. O pedido merece prosperar, pois, a priori, o acusado foi preso, tão somente porque depois de determinada a citação por edital este não se manifestou nos autos, nem constituiu advogado, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional e a expedição de mandado de prisão preventiva, por encontrar-se foragido. Ademais, tem-se que no presente caso, as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a prisão preventiva foram alteradas, de modo que o custodiado foi localizado. Igualmente, o acusado/requerente comprovou possuir residência fixa, conforme Evento 42, motivo pelo qual a segregação não se faz necessária para a garantia da ordem pública. Além disso, não há qualquer evidência que em liberdade o acusado irá se furtar da aplicação da lei penal.   Assim, neste momento, inexiste razão suficiente que demonstre a necessidade da manutenção do decreto de prisão do acusado/requerente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSO SUSPENSO PELO ARTIGO 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DEVIDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O RÉU FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Réu, ao que tudo indica, com pequeno poder econômico e, não localização nos endereços constantes nos autos, citado por edital, com a suspensão do processo e decreto de prisão preventiva. 2. Não se pode confundir réu foragido, isto é, àquele que sabia da instauração da ação penal contra si, prestou compromisso de comparecimento ou que estava em liberdade provisória e fugiu; com réu de pequenos poderes aquisitivos, não localizado porque mudou de endereço, fato comum nessa faixa econômica ao longo dos anos, ainda mais quando o caso concreto em que os fatos ocorreram, data do ano de 2017. 3. Ordem concedida, Alvará de Soltura mediante compromisso de manter endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo, sob pena de ser julgado à revelia. (TJ-DF 07150352620198070000 DF 0715035-26.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/08/2019, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prisão processual é uma exceção, sendo a regra a liberdade do réu no decorrer da instrução processual. (HC nº 95009). Segundo o Ministro Relator deste habeas corpus, Eros Roberto Grau:  "(...) A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no plano constitucional (artigo 5º, LVII da Constituição do Brasil), é, desde essa perspectiva, evidente. Antes do trânsito em julgado da sentença…

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