Processo 0001291-88.2011.4.03.6124
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001291-88.2011.4.03.6124 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA GONCALEZ MENDES - SP126598-N ADVOGADO do(a) APELADO: CIRIACO GONCALEZ MENDES - SP173751-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CARMEM PATRÍCIA NAMI GARCIA BRIGATTO JUIZO RECORRENTE: 1A VARA FEDERAL DE JALES RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em ação ordinária movida por CARMEM PATRÍCIA NAMI GARCIA BRIGATTO, advogada contratada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para prestação de serviços autônomos de advocacia, pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício com a autarquia ré e a sua condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias e reparação por perdas e danos no importe de 25% sobre o valor da condenação. A ação, inicialmente proposta junto à Justiça Especializada do Trabalho, veio a ser redistribuída à Justiça Federal após a prolação de sentença reconhecendo a incompetência em razão da matéria (Id 253320575 - Pág. 25; fl. 2581 da rolagem única em pdf). Em sentença, o c. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para “declarar nulo o contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte autora e o INSS em 28/04/1994 e determinar que o INSS efetue o pagamento relativo ao FGTS correspondente ao período laborado pela autora (de 28/04/1994 a 13/04/2009)”, com acréscimo de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgou extinto o processo, sem exame do mérito, em relação à União Federal, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Ademais, reconheceu a sucumbência mínima da ré e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15. Apelação do INSS sustentando, em prejudicial, que não se aplica a prescrição trintenária firmada pelo STF no ARE 709.212, pois o precedente versa sobre relação trabalhista/celetista, não sendo esse o caso dos autos, que versa sobre contrato de prestação de serviços autônomos, motivo pelo qual pugna pela aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o Tema nº 916 da repercussão geral, invocado pelo juízo sentenciante como precedente, é inaplicável ao caso concreto por possuir premissas fáticas distintas (relação trabalhista), sendo que o caso dos autos versa sobre relação de prestação de serviços sem características de exclusividade e subordinação. Afirma que a autora não recebia salários, pois não havia contrato de trabalho, mas recebia contraprestação por peça processual produzida, em decorrência do contrato de prestação de serviços advocatícios, motivo pelo que não há como se falar em recolhimento de FGTS. Pleiteia a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos autorais. Sem apelação e sem contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda…
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