Processo 0001291-88.2025.8.17.3080
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001291-88.2025.8.17.3080 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAUDALHO RÉU: CENTRO TERAPEUTICO PLENITUDE LTDA, PAUDALHO PREFEITURA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de CENTRO TERAPÊUTICO PLENITUDE LTDA. e MUNICÍPIO DE PAUDALHO, objetivando a interdição de estabelecimento terapêutico irregular, a transferência segura dos internos e a responsabilização dos réus por graves irregularidades sanitárias e violações de direitos fundamentais. A parte autora alegou, em síntese, que o Centro Terapêutico Plenitude funcionava de forma clandestina, sem licenciamento sanitário adequado, submetendo internos a condições degradantes, restrições ilegais de liberdade, violência física e psicológica, ausência de acompanhamento técnico adequado e violação de direitos humanos fundamentais. Sustentou que relatórios produzidos pela Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Saúde constataram graves irregularidades estruturais e assistenciais, requerendo a interdição imediata da instituição, a transferência assistida dos internos, fiscalização contínua e demais medidas protetivas. Foi deferida tutela provisória de urgência (id. 210892409), determinando a interdição imediata do estabelecimento, proibição de novas internações e transferência segura dos internos pelo Município de Paudalho, sob pena de multa diária. O Município de Paudalho apresentou manifestação (id. 230282252), informando o cumprimento integral da decisão liminar, com realização da interdição do local, lacração do estabelecimento e encaminhamento individualizado dos internos à rede assistencial adequada. Foram juntados relatórios técnicos de interdição e Projetos Terapêuticos Singulares elaborados pela equipe municipal de saúde mental (id. 230282255), contendo descrição detalhada das condições encontradas no estabelecimento e dos encaminhamentos realizados. O Município de Paudalho apresentou contestação (id. 231604052), alegando, em síntese, cumprimento integral da tutela provisória, inexistência de omissão fiscalizatória, atuação diligente do ente público na identificação das irregularidades e responsabilidade exclusiva da clínica corré pelos fatos narrados. Sustentou ainda perda superveniente do objeto quanto ao pedido de envio de relatórios mensais, em razão do encerramento das atividades da clínica e devolução do imóvel ao proprietário. Contestação da clínica (id. 229317403) alega que: As irregularidades decorreram de limitações estruturais do imóvel locado (ausência de habite-se e planta registrada) e dificuldades financeiras inerentes ao modelo assistencial/filantrópico; Não há calamidade ou estado grave nos termos empregados na inicial - ausência de danos concretos à saúde (óbitos, lesões graves, surtos de doenças); A caracterização como violação aos direitos humanos é desproporcional e não corresponde à realidade factual. Ao final pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 235142906. Não foram requeridas outras modalidades de provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que não há necessidade de dilação probatória adicional, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da multa coercitiva…
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