Processo 0001291-90.2025.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001291-90.2025.5.19.0006 AUTOR: IVANILDO DE OLIVEIRA RÉU: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Destinatário: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Sentença, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE: "DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por IVANILDO DE OLIVEIRA em face de USINA SANTA CLOTILDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao pleito de condenação do reclamado ao pagamento de INSS, no valor de R$1.910,37; e, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, nos exatos termos e valores apurados no laudo pericial contábil (Id 247ed1c) e suas planilhas (Id 6c4db83), que passam a integrar esta decisão para todos os fins de direito: a) Diferenças de horas extras com adicional de 50%; b) Reflexos das horas extras sobre descanso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio; c) Diferenças de depósitos do FGTS (8%) sobre as verbas remuneratórias deferidas; d) Multa de 40% sobre o total do FGTS devido. Improcedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias como parcelas principais e, por consequência, o pedido de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, Id 6c4db83, atualizados até o dia 05/02/2026. Honorários periciais ora arbitrados em R$2.000,00 pela reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10%, e o reclamante no percentual de 5%, nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos nos termos das diretrizes deste dispositivo e da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre valor da condenação de acordo com a planilha integrante da presente sentença para todos os fins, elaborada e juntada pela contadoria do juízo no prazo de até 48h. Intimem-se as partes." MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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