Processo 0001291-97.2013.5.15.0014

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001291-97.2013.5.15.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ2 - Piracicaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0001291-97.2013.5.15.0014 AUTOR: ELIAS PEREIRA RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f573c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho os esclarecimentos periciais por seus próprios fundamentos, eis que em consonância com o julgado e documentos juntados, HOMOLOGANDO os cálculos de id 607607c, atualizados no id b0adb0b. Fixo o montante condenatório, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Nos termos do tema 68 do Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, deverá a reclamada realizar o respectivo depósito exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sob pena de não ser conhecido o pagamento. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pela segunda reclamada, no importe de R$ 28.588,35, em 12/05/2026, em caso de execução sobre a devedora subsidiária. Tendo em vista os cálculos apresentados pela reclamada de id. bc7a944 e  por incontroverso esses valores, libere-se a quem de direito o(s) depósito(s) existente(s) nos autos. Do depósito efetuado junto à Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 2977.XXX.XXX.XXX-XX-0, libere-se ao(à) reclamante ELIAS PEREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX o importe de R$ R$ 34.554,64. Deixo de liberar tais valores, em razão da ausência de informação de dados bancários. Atendendo recomendação da E.Corregedoria Regional de que os alvarás devem ser expedidos preferencialmente para transferência em conta do beneficiário, intime-se o autor para informar os dados bancários para este fim: – Titular da conta: – CPF: – Banco (com código): – agência (sem dígito): – tipo de conta, se corrente ou poupança (com eventual código de operação): – número da conta com dígito. Para agilizar a liberação, destacar na descrição da…

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