Processo 0001292-05.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001292-05.2025.5.18.0103 RECORRENTE: MANOEL FRANCICLEDIO DA SILVA RECORRIDO: M G CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001292-05.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : MANOEL FRANCICLEDIO DA SILVA ADVOGADO : CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO : JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL ADVOGADA : LILIANE ALVES DE MOURA ADVOGADO : MARCEL BARROS LEAO ADVOGADA : SUELI VIEIRA DA SILVA ADVOGADA : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS EMBARGADA : HABITAT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : TADEU DE ABREU PEREIRA EMBARGADA : M G CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : GILBERTO FORTUNATO DA COSTA JUNIOR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Uma vez identificado ponto de contradição no acórdão, os embargos devem ser acolhidos para sanar os vícios apontados. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. MÉRITO O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, alegando que conheceu e deu provimento ao seu recurso ordinário para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, mas manteve a condenação em honorários sucumbenciais fixada na sentença e a majorou, ao fundamento de que o recurso teria sido integralmente desprovido. Assiste razão ao embargante. Com efeito, ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, este Relator, acolhendo a divergência inaugurada pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, reconheceu a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do autor para a audiência de instrução e, por consequência, anulou os atos processuais praticados a partir dela, determinando o retorno dos autos à origem para a designação de nova audiência. Em razão disso, restou consignado, de forma expressa, que ficava "prejudicada [...] a análise das demais matérias devolvidas no recurso, inclusive a relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja apreciação dependerá do desfecho do feito após a regular instrução processual". A diretriz foi reiterada na conclusão do voto, ao registrar-se que "fica sobrestada a análise das demais matérias constantes do recurso", tendo a Turma, por unanimidade, dado provimento ao recurso ordinário do reclamante para anular a sentença e os atos subsequentes. Não obstante, o voto, no capítulo intitulado "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", seguiu para apreciar a verba, mantendo a condenação de 5% imposta na origem e, na sequência, majorando-a, de ofício, de 5% para 7%, sob o fundamento de que "o recurso do reclamante foi integralmente desprovido", com apoio no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1059 do C. STJ. A contradição é manifesta. Não é logicamente possível que um mesmo recurso seja, a um só tempo, provido - a ponto de anular a sentença e remeter os autos à origem para nova instrução - e "integralmente desprovido", para fins de manutenção e majoração de honorários sucumbenciais. As duas proposições se excluem reciprocamente. Sanada a contradição, impõe-se reconhecer que a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais fica diferida à nova sentença que vier a ser proferida após a regular instrução processual, tal como, aliás, originariamente consignado no…
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