Processo 0001292-06.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001292-06.2021.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: ADILSON PRINCI PIRELLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/08/2019) (id. 369860171 e 369860172). A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer e determinar a averbação dos períodos 06/11/2000 a 19/06/2002 e 01/01/2004 a 08/11/2018 como especiais (id. 369860236). Recorreu a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial. No mérito, sustentou, em síntese, fazer jus ao reconhecimento e à averbação dos períodos 24/09/1991 a 12/02/1998 e 03/05/1999 a 30/10/2000, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (id. 369860240). É o relatório. VOTO Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Cabe consignar que a comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista prévia para fazer valer os seus direitos. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). Desde o ajuizamento o autor está representado por advogado. Entendo que lhe cabia a providência mínima de apresentar os documentos essenciais à prova de suas alegações, sendo ônus da parte autora trazê-los aos autos, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. Por tais motivos, indefiro a produção de prova pericial, considerando ter havido no recurso pedido de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. No que tange à utilização de perícia por similaridade, entendo que se faz necessária, além da…
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