Processo 0001292-06.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001292-06.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001292-06.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA LIMA RECLAMADO: AUTO POSTO VALE OESTE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5040af9 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   Vistos os autos. O reclamante, Leandro Ferreira Lima, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Auto Posto Vale Oeste Comércio de Combustíveis Ltda, qualificada nos autos, veiculando pretensões decorrentes da relação empregatícia mantida entre as partes. Sustenta o trabalhador, em sua petição inicial, que foi admitido pela reclamada em 18 de fevereiro de 2021 para exercer as atividades de frentista e de serviços de limpeza em geral. Relata que, apesar da prestação laboral contínua, pessoal, onerosa e subordinada desde o início, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social somente foi formalmente anotada em 9 de maio de 2022, resultando em um período de um ano e três meses de labor sob informalidade e clandestinidade. Informa, ainda, que o término do pacto laboral ocorreu em 1 de abril de 2026 por iniciativa do empregador, mediante dispensa sem justa causa. Diante do quadro narrado, o reclamante requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que a empresa reclamada seja compelida a exibir imediatamente, no prazo peremptório de cinco dias, uma extensa lista de documentos trabalhistas, fundiários, previdenciários e de saúde ocupacional, compreendendo controles manuais de jornada, folhas de ponto, recibos salariais de todo o pacto laboral (incluindo o período alegadamente clandestino), Perfil Profissiográfico Previdenciário, Programa de Gerenciamento de Riscos, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Atestado de Saúde Ocupacional admissional e demissional, além de demonstrativos de salário-família e registros relacionados ao afastamento perante a Previdência Social. Pleiteia que a ordem de exibição seja acompanhada de multa diária não inferior a R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, além da aplicação imediata da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil caso haja recusa ou omissão patronal. Após a distribuição eletrônica da demanda e a regular triagem efetuada pela secretaria da Vara do Trabalho, os autos foram encaminhados à conclusão deste juízo para análise e deliberação a respeito do pedido de provimento cautelar incidental de urgência. 1. DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR A concessão de provimentos provisórios de urgência no âmbito do processo do trabalho rege-se pelas diretrizes traçadas no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária por força do permissivo contido no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o citado dispositivo do diploma processual comum, a tutela de urgência, seja ela de natureza satisfativa ou de caráter eminentemente cautelar, exige a demonstração inequívoca e concomitante de elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, somados ao perigo de dano irreparável ou ao risco imediato ao resultado útil do processo. No caso específico que se apresenta para exame, o reclamante pleiteia uma determinação judicial prévia para que o empregador apresente em juízo, em exíguo prazo de cinco dias e antes mesmo da formalização do contraditório, farta documentação…

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