Processo 0001292-16.2023.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001292-16.2023.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001292-16.2023.5.20.0007 RECORRENTE: OSMAIR SANTOS VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Destinatário(a): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001292-16.2023.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. TESE DA ADI 6.002/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.002/DF. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da modulação de efeitos daquela decisão, alegando que, por ter a ação sido ajuizada em 14/12/2023, não estaria alcançada pelo marco temporal prospectivo de 10/11/2025 estabelecido pela Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a limitação da condenação aos valores da inicial, à luz da modulação de efeitos da ADI 6.002/DF, e se a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador não incorre em omissão ou contradição quando fundamenta o seu convencimento com base na interpretação sistemática das normas processuais e nos precedentes vigentes à época do julgamento. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito ou a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada pelo colegiado. 5. A aplicação do entendimento vinculante de limitação da condenação aos valores da inicial ampara-se no artigo 840, § 1º, da CLT, cujas exigências de liquidação dos pedidos mantêm eficácia independentemente da modulação de efeitos específica da ADI 6.002/DF, em virtude da ausência de justificativa válida na exordial para a indicação de valores meramente estimativos. 6. A pretensão de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 4 deste Tribunal, condiciona-se à existência de efetiva omissão no julgado, o que não se verifica no caso concreto, visto que a decisão abordou todos os pontos necessários para a entrega da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com a fundamentação adotada pelo julgador. 2. A ausência de justificativa fundamentada na petição inicial para a apresentação de valores meramente estimativos autoriza a limitação da condenação aos montantes indicados na exordial, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a…

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