Processo 0001292-23.2025.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA MSCiv 0001292-23.2025.5.18.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - MSCiv-0001292-23.2025.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II ADVOGADO : GUILHERME FALCÃO LOPES IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS LITISCONSORTE : PEDRO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO : GUSTAVO BRYAN DIAS BRANDINO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE CRÉDITOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1 -Mandado de segurança impetrado por associação beneficente contra ato judicial que determinou a penhora de créditos da impetrante junto ao Fundo Municipal de Saúde de Barreiros/PE, em execução trabalhista. Liminar deferida para suspender a constrição. Agravo interno interposto pelo litisconsorte, desprovido. Recurso ordinário do litisconsorte denegado. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de penhora de créditos públicos a serem recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em saúde, conforme contrato de gestão firmado com o Poder Público. III. Razões de decidir 3. O ato coator determinou a constrição de créditos da executada/impetrante perante o Fundo Municipal de Saúde de Barreiros/PE. 4. O contrato de gestão acostado aos autos demonstra que os valores constritos são compulsoriamente destinados à gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde do Hospital Municipal Jailton Messias de Souza Albuquerque. 5. Configura-se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, que veda a penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde. 6. Aplicação de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio Regional em casos análogos. 7. A manutenção da liminar concedida é medida que se impõe para resguardar o direito líquido e certo da impetrante e a continuidade do serviço público essencial de saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança conhecido e concedido em definitivo para confirmar a liminar e declarar a impenhorabilidade dos créditos públicos destinados à saúde. Tese de julgamento: "Os recursos públicos recebidos por instituições privadas, por força de contrato de gestão e com destinação compulsória para a área da saúde, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II e art. 7º, III Código de Processo Civil (CPC), art. 833, IX Constituição Federal (CF/1988), art. 37, caput e art. 167, IV Lei nº 9.637/1998, art. 12 Súmula 414, II, do TST Precedentes do TST (ROT-1389-93.2022.5.12.0000 e ROT-11376-76.2020.5.03.0000) Jurisprudência do TRT-18 (MSCiv-0012616-78.2023.5.18.0000) RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II impetra mandado de segurança contra ato do Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, que determinou a penhora dos créditos da impetrante existentes junto ao "Fundo Municipal de Saúde de Barreiros/PE", nos autos da ATOrd 0011482-17.2024.5.18.0053. Foi…
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