Processo 0001292-24.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001292-24.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001292-24.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: EMILLY DE BARROS MARQUES RECLAMADO: CLINICA MEDICA CED EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a46d77 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO RODRIGUES DE FREITAS, em 20 de julho de 2026.   DECISÃO Vistos, etc. Em 14.04.2026, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 3c7134e) em face da sentença de Id. 6495b6c. Pela decisão de Id f219b4a, o referido recurso não foi recebido, pois “a reclamada não efetivou a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal”, inclusive com destaque para a explicação acerca da diferença entre a ausência de recolhimento e o recolhimento insuficiente, conforme art. 1.007, §2º, do CPC. Em 05.05.2026, a reclamada interpôs Agravo de Petição (Id fe627a1) contra a decisão que não recebeu o recurso ordinário, discutindo assunto relativo à citação do IDPJ, sem nenhuma dialeticidade com o mérito da decisão insurgida – deserção. Pela decisão de Id 9295343, não foi conhecido o referido recurso, por se tratar de espécie recursal típica da fase executória contra decisões terminativas, em nítido descompasso com o presente processo, que ainda está na fase de conhecimento. Em 11.06.2026, a reclamada interpõe um Recurso Ordinário (Id 8df946e) contra a referida decisão, aduzindo que “não há qualquer óbice processual ao recebimento deste Recurso Ordinário”, pois o preparo foi feito e a OJ nº 140, da SBDI-1, do TST, adaptando-se ao art. 1.007, §2º, do CPC, determina que “em caso de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, o relator deve conceder prazo de 5 dias para o recorrente complementar o valor”, pretendendo o recebimento e processamento do recurso. Analiso. Como visto, a parte reclamada interpôs recurso ordinário deserto que não foi recebido e, em seguida, apresentou um agravo de petição contra a decisão denegatória, sem fazer qualquer menção aos seus fundamentos (deserção), o qual não foi conhecido e, novamente, interpõe recurso ordinário contra a decisão denegatória, em nítido descompasso com as hipóteses de cabimento do referido recurso. A decisão de Id f219b4a deixou clara a diferença entre a ausência de recolhimento e o recolhimento insuficiente, conforme art. 1.007, §2º, do CPC, fato ignorado pela reclamada na última peça apresentada. Tais erros grosseiros da reclamada, ao insistir na interposição de tantos recursos completamente fora das hipóteses legais, não podem ser entendidos senão como tentativa de oposição de resistência injustificada ao andamento do processo por meio dessa interposição de recursos com intuito manifestamente protelatórios, hipóteses que configuram má-fé, nos termos do art. 793-B, da CLT: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; […] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, não conheço do segundo recurso ordinário interposto (Id 8df946e) e condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. Intimem-se as partes. Após, à conclusão para análise acerca do trânsito em julgado e demais obrigações reconhecidas em sentença. BRASILIA/DF, 20 de julho de…

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