Processo 0001292-31.2024.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001292-31.2024.5.09.0025 RECORRENTE: EDIMAR APARECIDO MAURICIO RECORRIDO: G V LOPES FACCAO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001292-31.2024.5.09.0025 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, buscando reforma em relação aos tópicos diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras, multa convencional, dano moral e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito a diferenças salariais com base no piso de "costureira pilotista" ou no piso estadual; (ii) determinar se há direito ao adicional de insalubridade; (iii) estabelecer a validade do regime de compensação de jornada e o direito a horas extras; (iv) avaliar o direito à multa convencional; e (v) à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, ao analisar as diferenças salariais, considerou que as funções do reclamante se enquadram na categoria de operadores de máquina e que o salário pago correspondia ao piso dessa categoria, negando provimento ao recurso. 4. Quanto ao adicional de insalubridade, o Tribunal manteve a decisão que indeferiu o pedido, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade, uma vez que não foram apresentados elementos técnicos para afastar a conclusão pericial. 5. O Tribunal deu provimento ao recurso em relação às horas extras, reconhecendo a invalidade do acordo de compensação de jornada devido ao labor habitual em dias destinados à compensação, e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de horas extras e horas extras acrescidas do adicional para as excedentes da 44ª semanal. 6. O Tribunal deu provimento ao recurso em relação à multa convencional, reconhecendo o descumprimento de cláusula da CCT em razão do provimento do tópico das horas extras e mora salarial. 7. O Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo o dano moral, em face do atraso reiterado no pagamento de salários e condenou a reclamada ao pagamento de indenização. 8. O Tribunal proveu em parte quanto aos honorários de sucumbência para majorar o percentual de condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O labor habitual em dias destinados à compensação invalida o acordo de compensação de jornada, gerando o direito ao pagamento de horas extras. 2. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral presumido, ensejando indenização. 3. O descumprimento de cláusulas de convenção coletiva, após o reconhecimento de horas extras, enseja o pagamento da multa convencional." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII, 59, § 2°, 59-B, 191, 195, 459, § 1°, 464, 769, 791-A. CF/88, art. 7º, XXIII. CPC/15, arts. 371, 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST, Súmula 33, I, do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em…
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