Processo 0001292-33.2024.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001292-33.2024.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001292-33.2024.5.14.0141 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: SUELI NUNES DE MIRANDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001292-33.2024.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços de limpeza. A sentença concluiu que a trabalhadora prestou serviços em benefício do tomador e que não houve comprovação de fiscalização efetiva do contrato administrativo durante a contratualidade. O recorrente requereu a exclusão da responsabilidade subsidiária. Sucessivamente, pediu a exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a aplicação do regime de juros e correção monetária próprio da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ente público pode responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços; (ii) saber se a responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (iii) saber se incide o regime especial de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública em condenação subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da sentença. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu de transferência automática do débito trabalhista. Resultou da análise concreta do caso. 5. Ficou demonstrado o inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais pela empregadora, como salários, verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, auxílio-alimentação e horas extras. 6. O ente público não comprovou medidas efetivas e contemporâneas de fiscalização do contrato administrativo durante a execução contratual. O documento juntado foi considerado posterior ao ajuizamento da ação e insuficiente para demonstrar acompanhamento regular. 7. A omissão fiscalizatória caracterizou culpa in vigilando e autorizou a responsabilização subsidiária, sem afronta à ADC nº 16, ao Tema nº 246 e ao Tema nº 1.118 do STF. 8. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 9. Não se aplica ao devedor subsidiário o regime especial de juros e correção monetária da Fazenda Pública, porque a obrigação principal é da empregadora privada. Incide a OJ nº 382 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação concreta de omissão na fiscalização do contrato de terceirização. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 3. O regime especial de juros e correção monetária da Fazenda Pública não se aplica à condenação subsidiária por obrigações…

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