Processo 0001292-40.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001292-40.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001292-40.2025.5.12.0016 RECORRENTE: CLAUDENICE OLIVEIRA DE FREITAS RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001292-40.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: CLAUDENICE OLIVEIRA DE FREITAS RECORRIDOS: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, MUNICIPIO DE JOINVILLE RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. OBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 com Repercussão Geral, na sessão de 02 de junho de 2022, fixando a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesses termos, como a norma coletiva estabelece o percentual de 20% para o adicional de insalubridade devido na função exercida pela parte autora, o pactuado deve ser respeitado, mormente porque a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral é de observância obrigatória pelo Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Diferenças de adicional de insalubridade indevidas.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001292-40.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente CLAUDENICE OLIVEIRA DE FREITAS e recorrido ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1). Da r. sentença, fls. 2.344/2.350, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte autora. Por suas razões (fls. 2.355/2.375), busca a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade, rescisão indireta e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.397/2.429 e 2.464/2.469). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade. Redução por norma coletiva A parte autora requer a reforma do julgado que respaldou o enquadramento do grau de insalubridade da atividade exercida por meio de norma coletiva. Defende que a função desempenhada na contratualidade (limpeza de sanitários de uso coletivo em escola) enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e Súmula 448 do TST; sustenta que a tese firmada pelo STF na análise do Tema 1.046 não alcança a redução de direitos ligados à saúde e segurança do trabalho. Mantenho a sentença. A parte autora firmou contrato empregatício com a primeira ré para exercício da função de servente. As sucessivas Convenções Coletivas anexadas pela ré dispõem sobre a matéria na cláusula nona, a exemplo da CCT 2021 (fl. 852): "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado. Parágrafo Primeiro: Os empregados que prestam serviços em postos que tenham contato…

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