Processo 0001292-44.2023.5.11.0014
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001292-44.2023.5.11.0014 RECORRENTE: JOAO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE, de parte, do teor do Acórdão de Id.2cbd2fc, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031909365153100000015794952, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO COMO BOLSISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE BOLSA DE PESQUISA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em razão de contratação mediante concessão de bolsa de pesquisa. Na petição inicial, alegou-se fraude à legislação trabalhista, com pedido de nulidade do termo de concessão de bolsa, anotação em CTPS, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais por equiparação, FGTS, seguro-desemprego, indenização por dano moral e honorários advocatícios. A sentença rejeitou os pedidos sob fundamento de ausência dos requisitos do vínculo de emprego. O autor recorreu, sustentando desvirtuamento da natureza da bolsa e presença dos elementos do vínculo empregatício, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do autor como bolsista pela FIOCRUZ, com apoio da FIOTEC, constituiu fraude à legislação trabalhista e, por conseguinte, se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência do vínculo de emprego: A configuração da relação de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, os quais devem ser demonstrados por quem alega a existência do vínculo. 4. A concessão de bolsa de pesquisa é ato previsto em lei e, a princípio, reveste-se de legalidade, salvo comprovação de fraude ou desvirtuamento da finalidade acadêmica. O ônus da prova quanto à alegação de fraude contratual recai sobre o autor, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar o efetivo desempenho de atividades típicas de empregado, com controle de jornada, subordinação direta e ausência de finalidade pedagógica. 5. A prova testemunhal produzida pelo autor revelou inconsistências quanto à existência de controle de jornada, além de não comprovar subordinação jurídica ou ausência de supervisão acadêmica, sendo insuficiente para caracterizar vínculo empregatício. 6. A testemunha da parte ré confirmou a inexistência de controle de horário, a autonomia na execução das tarefas e a avaliação por entrega de produtos, reforçando a natureza acadêmico-produtiva do vínculo, incompatível com o regime celetista. 7. Ausente demonstração de fraude ou desvirtuamento do…
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