Processo 0001292-47.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO RORSum 0001292-47.2025.5.17.0001 RECORRENTE: DEIVERSON SILVA RECORRIDO: DME-LATAM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 613831b proferida nos autos. RORSum 0001292-47.2025.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 43.562,78 Recorrente: Advogado(s): 1. DEIVERSON SILVA RENATO VILARINO MARTINS (MG124211) Recorrido: Advogado(s): ARCELORMITTAL BRASIL S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) Recorrido: Advogado(s): DME-LATAM SERVICOS LTDA SAVIO CORRADI GABINO (MG106078) RECURSO DE: DEIVERSON SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id c5c1075; petição recursal apresentada em 31/03/2026 - Id ed0e8eb). Regular a representação processual (Id 3ef3abc). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Id 7b7685d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Insurge-se o reclamante contra o v. acórdão que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego e, por consequência, a multa do art. 477 da CLT, alegando violação dos arts. 5º, II, 1º, IV e 7º da CF, sustentando que os treinamentos caracterizam início da relação empregatícia. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os treinamentos e exames admissionais configuraram fase pré-contratual, sem prestação de serviços e sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego, verifica-se que a pretensão recursal direciona-se à modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Com efeito, perquirir, como pretende o recorrente, se tais circunstâncias configurariam vínculo empregatício demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, alegando violação dos arts. 5º, V e X, e 1º, III e IV, da CF, sob o argumento de frustração da expectativa de contratação. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que não houve conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, verifica-se que a conclusão adotada decorreu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto. Assim, a pretensão recursal, ao sustentar a existência de dano moral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-10 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - DME-LATAM SERVICOS LTDA
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