Processo 0001292-49.2014.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001292-49.2014.5.05.0039 RECLAMANTE: JOSE CRISTINO DA CRUZ NETO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430258b proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A apresentou impugnação aos cálculos conforme petição de ID 2503a7e, na ação em que contende com ESPÓLIO DE JOSÉ CRISTINO DA CRUZ NETO. Notificada, a parte exequente apresentou a contestação de ID 04b707b. É o relatório. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1 - DIFERENÇA SALARIAL – NÃO OBSERVAÇÃO DO LIMITE DE FAIXAS A reclamada alega que os cálculos apresentados pelo autor não observaram o limite da faixa salarial para o cálculo das diferenças salariais. Assiste-lhe razão, parcialmente. Com efeito, na Sentença de ID. 5666f2f, posteriormente mantida pelo v. Acórdão de ID. 80F99f4, foi reconhecida que o autor, à época, atingira o nível salarial máximo previsto na grade, especificamente a Grade 10, Faixa 10, com valor correspondente a R$ 8.184,48. A partir desse patamar, o cálculo das diferenças salariais deveria considerar apenas os reajustes gerais concedidos. Entretanto, uma análise minuciosa dos cálculos apresentados pelo reclamante, a partir da página 2094 do PDF, revela uma incorreção na aplicação desses reajustes. Observa-se que, ao apurar o salário devido, não foram aplicados os percentuais de reajuste previstos para os meses de maio de 2017 (6%) e maio de 2018 (2%) sobre a base salarial corretamente estabelecida. Especificamente, o reajuste de 6% deveria incidir sobre o salário devido em abril de 2017, no valor de R$ 13.588,77 (conforme fl. 1532-PDF) e, subsequentemente, o reajuste de 2% deveria ser aplicado sobre o salário já corrigido. Cálculos retificados. 2.2 – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. IPCA-E NA FASE PRÉ- JUDICIAL E TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO A reclamada postula a retificação dos cálculos apresentados pelo acionante, a fim de que seja observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58. Especificamente, pugna pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial e, subsequentemente, pela adoção da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da demanda. Com razão a reclamada De fato, uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado posteriormente à prolação da decisão vinculante pelo Pretório Excelso nas ADCs 58 e 59, torna-se imperativo o alinhamento dos critérios de atualização monetária aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Portanto, a rigorosa aplicação do decidido no Acórdão da ADC 58 impõe a utilização do IPCA-E para o período compreendido entre outubro de 2009 e março de 2017, coincidente com a fase pré-judicial, e a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros moratórios a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo, assim, a uniformidade e a segurança jurídica na atualização dos valores devidos. Cálculos retificados. 3. CONCLUSÃO Isto posto, julga-se PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, nos termos da fundamentação que integra a presente decisão. Fixa-se o quantum debeatur conforme planilhas de cálculos anexadas, que ficam desde já homologadas. Registre-se que contra a…
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