Processo 0001292-51.2024.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001292-51.2024.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA RORSum 0001292-51.2024.5.06.0013 RECORRENTE: GABRIEL MANOEL DA SILVA RECORRIDO: WICKS CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5444e47 proferida nos autos. RORSum 0001292-51.2024.5.06.0013 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WICKS CONSTRUTORA EIRELI FILIPE ANDERSON BEZERRA DA COSTA (PE41101) PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CLERICUZI (PE43904) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL MANOEL DA SILVA ALESSANDRA PATRICIA MARTINS FELIX DE SOUSA DUARTE (PE29308) NATHALIA CAVALCANTI TELINO (PE26391)   RECURSO DE: WICKS CONSTRUTORA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id a23b227; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 0810173). Representação processual regular (Id bcf975a ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. FILIPE ANDERSON BEZERRA DA COSTA, OAB/PE nº 41.101. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho),  conforme acórdão de Id 21ca3e2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91; Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “Não obstante, os comprovantes de transferência via "pix" jungidos ao caderno processual pela defesa (Ids 46ee18d e c0a2f8c) demonstram transferências de valores ao autor, sob a denominação ajuda de custo, tendo a reclamada, em contestação e nas razões de recurso adesivo, aduzido que tais valores eram destinados à refeição do autor. Desse modo, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impõe-se autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título (auxílio-alimentação/ajuda de custo alimentar), desde que inequivocamente discriminados nos comprovantes bancários já existentes nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença."   Considerando os fundamentos do acórdão recorrido ao consignar que "em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impõe-se autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título (auxílio-alimentação/ajuda de custo alimentar), desde que inequivocamente discriminados nos comprovantes bancários já existentes nos autos", não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada…

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