Processo 0001292-53.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001292-53.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001292-53.2026.4.05.8109 AUTOR: ROGERIO LUIZ MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA KELLY SOUZA SOARES - CE37467 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. II - Fundamentação. Trata-se de ação judicial movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a restituição de valores retirados de sua conta, de forma indevida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra, o autor, que, no dia 18/11/2025, foi vítima de golpe eletrônico, no qual terceiros, valendo-se de engenharia social e de falhas no sistema de segurança bancário, induziram-no a realizar transferências via PIX, acreditando tratar-se de operação legítima Como resultado do golpe, foram realizadas transferências PIX no montante total de R$ 29.999,90 para uma conta nominada DOCES E SALGADOS DA MÔNICA, conforme extratos bancários em anexo. Esclarece que, ainda, tentaram retirar o valor de 19.999,99, porém sem êxito, pois foi estornado. Ressalte-se que as operações destoaram completamente do perfil de consumo e movimentação financeira do Autor, tanto pelo valor elevado, quanto pela sequência e rapidez das transferências, circunstâncias que, por si sós, já deveriam ter acionado os mecanismos de segurança e bloqueio preventivo da instituição financeira. Assim que percebeu a fraude, o Autor comunicou imediatamente a CEF, solicitando o bloqueio das transações e a adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto pelo Banco Central do Brasil para casos de fraude envolvendo o PIX. Todavia, o banco manteve-se inerte, não logrando êxito em recuperar os valores subtraídos, tampouco apresentando solução eficaz, limitando-se a atribuir ao consumidor a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Defesa apresentada pelo banco réu (id. 154505054), em que aduz, em suma, que o próprio autor aderiu ao sistema de segurança "Mobile Forte" em 30/09/2025, com cadastro de dispositivo específico (aparelho Redmi A1), o que reforça que as operações foram realizadas a partir de ambiente autenticado e reconhecido pela instituição, dentre outros argumentos. Fez juntada de documentação (id. 154505056/154505062). II.1 Das Preliminares i)Da Preliminar de Inépcia da Inicial O banco réu suscita esta preliminar, ao argumento de que a inicial limita-se a alegações genéricas de falha na prestação do serviço, sem impugnar tecnicamente os dados apurados, sem indicar qual procedimento específico teria sido descumprido pela CEF. Todavia, vislumbro que a petição inicial não apresenta vícios apta a considerá-la como inepta ou genérica, haja vista que há a clara e precisa descrição do fato (prejuízo material decorrente de transações que culminaram na retirada de elevados valores de sua conta em razão de golpe e atribuição de responsabilidade da CEF pelo fato deduzido), bem como da fundamentação jurídica adequada, seguida de formulação de pedidos, de forma coerente e lógica. Rejeito, pois, tal alegação preliminar. ii) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A CEF aduz ser parte ilegítima nesta demanda, aduzindo que claramente não contribuiu com os fatos, mas ato exclusivo da própria vítima e/ou terceiros em claro ato ilícito. Entretanto, de acordo com o relato autoral, a controvérsia cinge-se em perquirir a legalidade…

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