Processo 0001292-56.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001292-56.2025.5.12.0043 RECORRENTE: DIEGO SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001292-56.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: DIEGO SILVA DE SOUZA, MUNICÍPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: DIEGO SILVA DE SOUZA, MUNICÍPIO DE IMBITUBA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394, DA SBDI- I, DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), pacificou a controvérsia sobre a integração do descanso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais verbas salariais. O TST fixou tese vinculante estabelecendo que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, com modulação dos efeitos a partir de 20 de março de 2023, nos termos da OJ 394, da SBDI - 1, do TST. Recurso do reclamado a que se dá provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes MUNICÍPIO DE IMBITUBA e DIEGO SILVA DE SOUZA recorridos DIEGO SILVA DE SOUZA e MUNICÍPIO DE IMBITUBA. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. e3cea73), as partes recorrem. A reclamada, no recurso ordinário de ID. f46af10, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: reflexos de horas extras no dsr; modulação de efeitos oj 394 do TST; honorários advocatícios sucumbenciais. O autor, em razões de ID. 79376c4, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: assistência judiciária gratuita; limitação do valor dos pedidos. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. O MPT se manifesta nos termos do parecer do id. fca45e2. VOTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário do réu. Conheço parcialmente do recurso ordinário do autor, à exceção do pedido de reforma da sentença para concessão de justiça gratuita, por ausência de interesse e lesividade. O autor postula a reforma da sentença que teria julgado improcedente o pedido de justiça gratuita, o qual renova em seu apelo (fls.260- 268). Todavia, da mera leitura atenta da sentença à fl. 232 depreende-se que o magistrado já deferiu "a assistência gratuita à parte autora", o que constou também do dispositivo ("Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita" - fl. 233). Logo, ausente interesse e lesividade da parte autora para se insurgir da sentença que já acolheu seu pleito quanto à gratuidade judiciária postulada. Por fim, conheço das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU INCOMPETÊNCIA MATERIAL O Município recorrente se insurge da decisão que rejeitou a preliminar de incompetência material por ele arguida em defesa. Reitera as alegações aduzidas na contestação (id. 555b1ec), bem como a pretensão de que seja reconhecida a incompetência desta Especializada para julgamento da lide, declinando-se a competência para Justiça Comum. O MPT se manifesta pelo desprovimento do apelo no aspecto (id. fca45e2). Pois bem. Na análise da matéria, é preciso contextualizar as circunstâncias do…
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