Processo 0001292-58.2025.5.13.0001

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001292-58.2025.5.13.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001292-58.2025.5.13.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO MARINHO BEZERRA RÉU: ALPHA SERVIÇOS E COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 651588d proferida nos autos. DECISÃO: Agravo de Petição interposto pela parte executada (Id. 220f102) em face de Despacho que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida trabalhista (Id.319ce8c). Sabe-se que a decisão que indefere o parcelamento da dívida é irrecorrível, por ostentar cunho meramente interlocutório. Nesse sentido, constata-se que o pedido de parcelamento da dívida possui como consequência o seu reconhecimento, enquanto que o indeferimento não lhe traz nenhum efeito imediato sobre a liquidação da sentença, no que concerne ao aspecto contábil, tampouco agravamento da sua posição no processo executório. No caso, não se está diante de decisão terminativa, que obste o próprio curso da execução, a ponto de excepcionar o preceituado na Súmula 214 do TST, in verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Nesse mesmo bordo é a jurisprudência recente firmada pelo TRT da 13ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 893, §1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que indefere pedido de parcelamento da dívida executada ostenta natureza meramente interlocutória, não se revestindo da condição de terminativa ou definitiva no âmbito do processo de execução. Tal pronunciamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de petição, previstas no art. 897, alínea "a", da CLT. Aplicam-se, in casu, o disposto no art. 893, §1º, da CLT e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 214 do TST, que vedam a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Ademais, ainda que superada tal prejudicial, o apelo não mereceria conhecimento ante a ausência de garantia do juízo, pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição. Preliminar acolhida. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001163-81.2025.5.13.0024; Data de assinatura: 19-06-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO) Ante o exposto, nega-se seguimento ao Agravo de Petição, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 897 da CLT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 06 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AERCIO FERNANDES GERMANO - ALPHA SERVIÇOS E COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA

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