Processo 0001292-63.2023.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001292-63.2023.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001292-63.2023.5.12.0031 RECLAMANTE: CHAILANE FERMINA DAVID RECLAMADO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99302c6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Alerto ao executado que todos os prazos devem ser rigorosamente cumpridos, sob pena de o parcelamento ser revogado, sem possibilidade de novo deferimento. 2. Considerando que o executado requereu o pagamento parcelado e comprovou o pagamento de 30% do valor devido da execução, renunciando desta forma ao prazo de embargos, conforme jurisprudência do e. TRT12, com viés favorável à aplicabilidade do parcelamento do art. 916 do CPC à execução trabalhista, defiro o parcelamento do saldo na forma do art. 916 do CPC, em TRÊS parcelas mensais, vencíveis todo dia 10, ou primeiro útil subsequente, esclarecendo que incidirão juros e correção monetária, na forma da lei, vencendo a primeira no dia 10/07/2026. Registro que o número de parcelas foi limitado a três, haja vista o valor da execução, o porte da empresa e o saldo  ainda devido - R$22.500,00. As despesas processuais estão incluídas no parcelamento e serão recolhidas pela contadoria do Juízo, após a quitação dos créditos preferenciais. 3. Considerando que os cálculos estão incontroversos, aguarde-se a informação dos dados bancários do autor, nos termos da decisão de id d1e6512  Após, libere-se, atualize-se o cálculo e apure-se o valor da próxima parcela a ser paga, intimando o executado para ciência do valor. Ficam desde já autorizadas as liberações das parcelas futuras aos respectivos credores  4. O inadimplemento, atraso e falta de comprovação nos autos no  prazo determinado, acarretará o vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC).  Ademais, a execução prosseguirá, inclusive com a penhora em contas bancárias, via SISBAJUD, independentemente de nova intimação. 5. Por este despacho fica o executado  alertado que a comprovação do pagamento deverá ser feita nas datas estabelecidas, sob pena de bloqueio pelo saldo integral, acrescido da multa acima estipulada, sem possibilidade de novo parcelamento. 6.Registre-se o executado no BNDT com a situação “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”. SAO JOSE/SC, 11 de junho de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

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