Processo 0001292-64.2025.5.23.0006
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0001292-64.2025.5.23.0006 RECORRENTE: MARICELMA CRISTIANE DA LUZ SANTANA RECORRIDO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001292-64.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS RESTRITOS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de trabalho celebrado com empresa pública municipal, por ausência de prévia aprovação em concurso público, e julgou improcedentes os pedidos fundados em normas de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A recorrente sustenta a validade da aplicação das normas coletivas à categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: 2.1 definir se a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público gera efeitos distintos do pagamento de horas trabalhadas e depósito de FGTS; 2.2 estabelecer se empresa pública, integrante da administração indireta, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, cominando nulidade à contratação que desrespeita tal preceito (art. 37, § 2º). 4. O contrato de trabalho declarado nulo, por inobservância de concurso público, gera efeitos limitados ao pagamento da contraprestação pactuada pelas horas efetivamente trabalhadas e ao recolhimento do FGTS, conforme a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320/MG), reafirma que a contratação irregular pela Administração Pública não enseja o reconhecimento de outros efeitos contratuais ou o gozo de vantagens previstas em normas coletivas. 6. A empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e com capital integralmente municipal, submete-se ao regime de prerrogativas da Fazenda Pública, conforme entendimento reiterado da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação de empregado por ente da administração pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, restringindo-se os efeitos financeiros ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas e ao depósito do FGTS. A nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público afasta a aplicação de normas oriundas de Convenção Coletiva de Trabalho. As empresas públicas que prestam serviço próprio do Estado em regime não concorrencial, com capital integralmente público, fazem jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 363; STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STF, Rcl 69.369 e Rcl 69.524. CUIABA/MT, 23 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARICELMA CRISTIANE DA LUZ SANTANA
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