Processo 0001292-69.2019.5.09.0651

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001292-69.2019.5.09.0651
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001292-69.2019.5.09.0651 AGRAVANTE: LARISSA MARIA DE SOUZA MIRANDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARTHUR EMANUEL MONTEIRO SETTI DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001292-69.2019.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que instaurou, de ofício, incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da instauração, de ofício, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução trabalhista, após a vigência da Lei 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado de ofício pelo Juízo. 4. A parte exequente está assistida por advogado e permaneceu silente. 5. A jurisprudência desta Seção Especializada entende que, após 11/11/2017, não é cabível a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A decisão que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é nula, bem como os atos processuais posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento:  "É nula a instauração, de ofício, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução trabalhista, após a vigência da Lei 13.467/2017, quando a parte exequente está assistida por advogado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A. CPC, art. 133 e 134. Instrução Normativa 41/2018 do c. TST, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 0001191-55.2018.5.09.0008 (AP). Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA LARISSA MARIA DE SOUZA MIRANDA e LUCAS MACHADO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar nulos os atos praticados a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (decisão Id f20466c), com a consequente exclusão dos sócios do polo passivo da…

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