Processo 0001292-69.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001292-69.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001292-69.2025.5.18.0211 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: THAYANN MATHEUS CAMILLO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf1856 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001292-69.2025.5.18.0211 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.122,59 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA (GO49517) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   THAYANN MATHEUS CAMILLO DOS SANTOS PEDRO HENRIQUE SANT ANA TEIXEIRA (DF69964)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 098af3c; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 27c062b). Representação processual regular (Id 0da0a36). Preparo satisfeito (Id. 7ecac52, 84d0ed2, 1a96c3d, 758c80c, 2f94f46, 2542c5b, 384e4dc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II da Constituição Federal. Tal como proferida, a decisão da  Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, não há falar em contrariedade ao verbete sumular apontado, nem em violação dos preceitos constitucionais indicados (aplicação da Súmula 333/TST). Nesse sentido, cita-se recente precedente do Col. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a…

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