Processo 0001292-70.2019.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001292-70.2019.8.17.2470 AUTOR(A): ELIVAN COSTA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, DH COMERCIO DE ARMAS, MUNICOES E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242504318, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença de Id. 219161442, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, que condenou o Estado, solidiariamente com o segundo réu, ao pagamento de indenização por danos morais, aplicando os parâmetros dos consectários legais em desconformidade com os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do E. TJPE sobre a matéria, bem como condenando indevidamente o Estado ao pagamento das custas processuais. O embargado apresenta contrarrazões ao Id. 227221504. É o relatório, no que de essencial havia a ser registrado. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, paragráfo único, do CC, e de juros de mora contados da citação, de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, § 1º, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA. Ocorre que, conforme os Enunciados Administrativos 06, 12, 17 e 22 da e. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais, temos que: a) Incidem juros de mora a partir do evento danoso, sendo aplicáveis os índices previstos pelo Enunciado nº 12: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 12: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, em sede de responsabilidade civil contratual ou extra, incidem juros moratórios, (i) até dezembro de 2002, no percentual de 0,5% ao mês (arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916); (ii) desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá a taxa Selic (art. 406 do CC/2002), vedada a cumulação com qualquer outro índice; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009; (iv) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com a taxa Selic, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária.” (Revisão aprovada por unanimidade) b) A correção monetária é devida deste a data do respectivo arbitramento, devendo incidir, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a taxa Selic, a partir da data da prolação da sentença, uma vez que o dano moral apenas adquire expressão monetária a partir da data de seu arbitramento, não sendo…
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