Processo 0001292-73.2024.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001292-73.2024.5.05.0532 RECLAMANTE: ROBERTHA ROCHA SILVA RECLAMADO: B LOPES DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ee3254 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O processo encontra-se em fase de execução definitiva, tendo sido homologados os cálculos de liquidação no valor total de R$ 28.467,05 (ID 355af65). Diante do não pagamento voluntário do débito pelas executadas, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 58d9a55). A executada Beatriz Lopes de Souza apresentou exceção de pré-executividade (ID dec8445), sob a denominação de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de conta-salário cumulado com desbloqueio de conta poupança e exclusão de contas da reiteração automática de penhora. Sustenta, em síntese, que o bloqueio judicial atingiu sua conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 3.821,49, a qual seria impenhorável por possuir saldo inferior ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (ID dec8445). Alega, também, a impenhorabilidade de sua conta-salário mantida no Banco Banestes e requer a exclusão de ambas as contas de futuras tentativas de bloqueio eletrônico por meio da ferramenta de reiteração automática, conhecida como teimosinha (ID dec8445). A exequente manifestou-se sobre o incidente (ID 5f4798d e ID 880e361), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela executada. Argumenta que a impenhorabilidade de salários e de depósitos em caderneta de poupança não é absoluta, sendo afastada para o pagamento de prestação alimentícia, nos termos do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, categoria na qual se insere o crédito trabalhista devido à sua inequívoca natureza alimentar (ID 5f4798d). A executada apresentou nova manifestação (ID 7113ae2), reiterando os termos de sua exceção de pré-executividade e asseverando que a natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza a penhora indiscriminada e integral de valores protegidos por lei (ID 7113ae2). Os autos foram convertidos em diligência para a juntada do resultado detalhado da ordem de bloqueio (ID 41b00a6), o que foi cumprido pela Secretaria com a juntada dos recibos do sistema SISBAJUD (ID cee487e, ID 8af80dd, ID a8153fa e ID c4531d2) e dos comprovantes de depósitos judiciais correlatos (ID 5948ca2 e ID edc1895). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 8adf14d). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida na Justiça do Trabalho para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, bem como de questões que não exijam dilação probatória complexa. No caso em exame, a executada argui a impenhorabilidade de ativos financeiros constritos eletronicamente (ID dec8445), matéria que envolve a proteção do mínimo existencial e do patrimônio legalmente resguardado, dispensando a garantia prévia do juízo e comportando análise imediata. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do incidente oposto. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA CONTA-SALÁRIO NO BANCO BANESTES A executada alega que sofreu constrição em sua conta-salário mantida no Banco Banestes, agência 104, conta-salário nº 4088365-4,…
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