Processo 0001292-74.2023.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001292-74.2023.5.11.0004 RECLAMANTE: ELIZIELSON PIRES RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b90c0b7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO TAM LINHAS AÉREAS S/A “LATAM” apresentou impugnação aos cálculos, de ID. 29c32a9, elaborados pelo reclamante, insurgindo-se quanto à base de cálculo das horas extras, quantitativo apurado e percentual da alíquota SAT. Manifestação da parte autora, requerendo a rejeição da impugnação (ID. 816b06c) e homologação dos cálculos apresentados pelo reclamante. Parecer da Contadoria da Vara, sob o Id. d0e1f26. Conclusos os autos. A reclamada sustentou ser indevida a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras apuradas, pois que não houve qualquer deferimento, neste sentido. O título executivo dispôs: Diante disso, julga-se procedente o pedido de horas extras entre a 6ª e 7ª hora diária, de forma não cumulativa, a título de horas extras, observados os parâmetros abaixo: - horário a ser observado: dias efetivamente trabalhados, de acordo com os cartões de ponto, nos quais tenha ultrapassado a 6ª hora diária, não devendo ultrapassar a 7ª hora diária, pois as horas excedentes à 7ª presumem-se quitadas; - base de cálculo a ser observada: soma do valor do salário base e das demais verbas de natureza salarial, inclusive o adicional de periculosidade deferido nos autos nº 0000146-95.2023.5.11.0004, conforme termos da Súmula n. 264 do C. TST; Destaca-se. (...) Considerando a natureza salarial do adicional noturno, não prospera a impugnação, da reclamada ,quanto à exclusão da referida parcela da base de cálculo. A reclamada alegou, ainda, que, em determinados meses, não foram considerados os cartões de ponto para a efetiva apuração da jornada extraordinária, tendo sido utilizada, indevidamente, a aplicação de uma média. Destaca nos cálculos do reclamante o período de fevereiro a maio de 2019. Conforme parecer da Contadoria (Id. d0e1f26), a reclamada não apresentou os cartões de pontos, referentes ao ano de 2019. Logo, não prospera o argumento de falta de observância dos cartões de ponto. Inexistindo nos autos documentação para o período em questão, entende-se plausível a utilização da média para a apuração das horas extras de tal período, notadamente em razão do teor da Orientação Jurisprudencial 233 do TST. Assim, rejeita-se a impugnação da reclamada, neste particular. Por fim, quanto a alíquota SAT, não prospera a insurgência da executada quanto à adoção da alíquota de 1%. Nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e do Anexo V do Decreto nº 3.048/99, a atividade de transporte aéreo regular de passageiros enquadra-se, em regra, em grau de risco grave, correspondente à alíquota RAT de 3%. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, constitui mero fator multiplicador da alíquota-base do RAT, não se prestando a alterar o enquadramento originário da atividade econômica preponderante. Assim, ausente prova técnica idônea apta a demonstrar enquadramento diverso daquele correspondente ao CNAE da executada, mantém-se a incidência da alíquota-base de 3%, sobre a qual deverá ser aplicado o FAP pertinente. Inexistindo outros pontos de divergência em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, decido, neste ato, HOMOLOGAR os cálculos de ID. 29c32a9,…
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