Processo 0001292-76.2025.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001292-76.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: ALDO CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 333829b proferida nos autos. DESPACHO Considerando que a questão fática controvertida central da presente demanda cinge-se na validade ou invalidade jurídica da prova documental denominada atestado médico, prova esta que a reclamada alega ser falsa na contestação e a parte autora alega ser verídica na inicial, resolve este Juízo determinar a produção de prova grafotécnica para verificação da respectiva prova documental. Designo como perito do trabalho, Dr. CARLOS EUGENIO ABDALA, com o qual, após contato telefônico, Tel: 99944-9194, ficou designada a data de 01/06/2026, às 14h, no escritório do Sr Perito, à Av Domingos Jorge Velho, 407, Bairro Dom Pedro II, Manaus/AM, para realização da perícia. Deverá estar disponível a via original dos documentos controvertidos, ID's 2083ea5, 5f31185 e c505930, bem como deverá estar presente o reclamante para a coleta de material gráfico para confronto. Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00,Conforme o art. 790-B, CLT e art. 3º, resolução nº 66/2010. Reitero que o incidente de falsidade é questão primordial e sua decisão já implicará em imputação de custeio de honorários periciais, independentemente da solução da ação subjacente. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como indicar correios eletrônicos e telefones para facilitar o contato do(a) perito(a). Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Prazos: Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 29/06/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC). e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de quinze dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do dia 29/06/2026, (inclusive), independentemente de intimação. Fica designado o dia 16/09/2026, 08:50, para prosseguimento da instrução processual, sob as penas da Súmula 74 do TST, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM. Informo o link do ZOOM para a realização da audiência virtual: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=VHoxRXJWNlBnOTRyeHdhWGJYUjkvdz09 DADOS DA AUDIÊNCIA NO ZOOM: ID: 891 8853 6511 Senha: 131313 Ressalto que a qualidade da conexão da internet é encargo de cada parte interessada e os eventuais problemas de ordem técnica ou tecnológica serão avaliados oportunamente. Considerando a recomendação constante da Ata de Correição número 0000009-34.2025.2.00.0511, de 13/03/2025, para que, em processos que estejam aguardando laudo pericial, seja realizado o sobrestamento para cumprimento de providência, determino o sobrestamento dos presentes autos. Ficam as partes notificadas do presente despacho por…
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