Processo 0001292-83.2014.8.26.0081
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 0001292-83.2014.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Eurides Luiz Camarco Benez e outro - Mauro Sérgio Camargo Benez - - ALBINO PEREIRA DE MATTOS - - ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO - - Felicia Maria Mancini Benez e outros - (i) Dos cálculos do débito exequendo Chamo o feito à ordem. No v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2164814-24.2025.8.26.0000 (fls. 3700/3709), que deu provimento ao recurso do executado Eurides acerca do excesso de execução alegado, houve a seguinte determinação: Portanto, de rigor a apresentação pela exequente, ora agravada, de novos cálculos do débito exequendo, nos termos acima fixados, no prazo de 15 dias, a partir da publicação do presente acórdão, sob pena de serem acolhidos os respectivos cálculos a serem apresentados pelo ora agravante, o que resta determinado. (fls. 3707) Em consulta aos autos desse recurso de agravo de instrumento no e-SAJ, verifico que o v. acórdão foi disponibilizado no DJEN em 12/02/2026 (fls. 3248/3249 daqueles autos). Constato, outrossim, que ambas as partes opuseram embargos de declaração em face do decisum (autos nº 2164814-24.2025.8.26.0000/50000 e nº 2164814-24.2025.8.26.0000/50001), os quais serão julgados em conjunto, ainda sem informação de data da pauta. A oposição dos embargos confirma que as partes foram intimadas do julgamento do recurso. O v. acórdão, disponibilizado em 12/02/2026, considera-se publicado em 13/02/2026 (sexta-feira). Houve suspensão do expediente forense nos dias 16 e 17/02/2026 (Carnaval) e expediente regular, ainda que em horário diferenciado, em 18/02/2026, (Quarta-feira de Cinzas), sendo este o termo inicial do prazo de 15 dias. Assim, o termo final do prazo se deu em 10/03/2026. A exequente, todavia, manifestou-se nos autos apenas em 30/03/2026 (fls. 3812/3819) e o fez para requerer penhora de parte dos vencimentos do executado, sem apresentação de cálculos. A certidão de fls. 3831 corrobora a constatação de ausência de cálculos atualizados. Assim, tendo transcorrido o prazo para a exequente apresentar novos cálculos, em cumprimento à ordem proferida no v. acórdão, é o caso de acolhimento dos cálculos do executado, que devem ser apresentados no feito em 15 dias, para o que fica desde já intimado. Fica postergada a análise da petição de fls. 3812/3819. Suspendo, por ora, os efeitos do ato ordinatório de fls. 3831. (ii) Dos embargos de declaração de fls. 3542/3547 Trata-se de embargos de declaração opostos por KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR, ALBINO PEREIRA DE MATTOS e ALBINO PEREIRA DE MATTOS FILHO contra a decisão de fls. 3527/3529, que acolheu embargos anteriores para revogar a reserva de meação de Felícia Maria Mancini Benez e a respectiva transferência de valores. Aduzem a existência de obscuridade, asseverando que não ficou clara a fundamentação que motivou a revogação da ordem de reserva, sustentando a necessidade de manutenção do depósito como medida cautelar até o julgamento final de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, é o caso de rejeição. Com efeito, os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos do decreto judicial proferido nestes autos. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando leitura integral para verificar os motivos que ensejaram a revogação da reserva de valores e da ordem de transferência. De fato, a decisão embargada…
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