Processo 0001292-85.2020.5.06.0144
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0001292-85.2020.5.06.0144 AGRAVANTE: JANILTON DE FRANCA CORDEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: JANILTON DE FRANCA CORDEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANILTON DE FRANCA CORDEIRO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MARCO PRESCRICIONAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a decisão de execução que observou o marco prescricional fixado no título executivo judicial, relativo às parcelas anteriores a 26/01/2013. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre a competência da verba salarial e sua exigibilidade jurídica, especialmente em relação às parcelas de janeiro de 2013, com fundamento no art. 459, § 1º, da CLT e no princípio da actio nata. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a tese relativa à exigibilidade das parcelas salariais de janeiro de 2013; e (ii) saber se é possível, em sede de liquidação, execução, agravo de petição ou embargos de declaração, rediscutir o marco prescricional expressamente fixado no título executivo judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio processual adequado à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida no agravo de petição, consignando que a sentença exequenda fixou, de forma clara e taxativa, a prescrição dos títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriores a 26/01/2013. 5. A matéria relativa ao alcance do marco prescricional integrou o título executivo judicial e não foi oportunamente devolvida à instância revisora na fase de conhecimento, razão pela qual se encontra protegida pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A fase de liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedado modificar, inovar ou reinterpretar a sentença liquidanda, conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. 7. A invocação do art. 459, § 1º, da CLT não autoriza, após o trânsito em julgado, a alteração do marco prescricional definido no título executivo, pois a controvérsia não reside na disciplina abstrata da exigibilidade salarial, mas na impossibilidade processual de modificar decisão acobertada pela coisa julgada. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, coerente e compatível com os limites da matéria devolvida, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao órgão julgador. 2. É…
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