Processo 0001292-89.2018.8.17.1020
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 E-mail: - ': ( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0001292-89.2018.8.17.1020 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERRITA, SERRITA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 195ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 195ª CIRC. INVESTIGADO(A): FRANCENILTON LACERDA DA SILVA, MARIA AIDINHA DA SILVA, MANOEL ERNANDO DE OLIVEIRA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Serrita, Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) RÉU: FRANCENILTON LACERDA DA SILVA, brasileiro, natural de Granito/PE, nascido em 04/06/1977, RG nº 7.556.286 SDS/PE, filho de Vicente Joaquim da Silva e Creusa Lacerda da Silva , atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.SENTENÇA: “Ante o exposto: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCENILTON LACERDA DA SILVA quanto ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCENILTON LACERDA DA SILVA como incurso nas penas do art. 15 (disparo de arma de fogo) e art. 16, §1º, IV (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - numeração suprimida), ambos da Lei 10.826/2003, em concurso material. Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré MARIA AIDINHA DA SILVA da imputação que lhe foi feita nestes autos. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL HERNANDO DE OLIVEIRA em virtude do cumprimento da suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei Nº 9099/95.”. Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, ISLA MUNIZ DE ALENCAR CARVALHO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça. SERRITA, 30 de setembro de 2025.
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