Processo 0001292-90.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001292-90.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001292-90.2025.5.19.0001 AUTOR: DAVID GUEDES GOMES RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4748c10 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos verifico que a executada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na petição #id:6a9c895, noticiou o pagamento da condenação e requereu a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC.   Verifico, ainda, que a executada acostou aos autos os depósitos judiciais #id:4d83652 e seguintes.   Pois bem, diante da conduta da reclamada, que voluntariamente depositou o montante e pugnou pela quitação do débito, considero referida importância como valor incontroverso, autorizando-se a sua liberação para a satisfação do valor da condenação e demais encargos processuais, sem prejuízo de eventual apuração de saldo remanescente.   Deste modo, determino o seguinte:   1 - libere-se aos reclamante os depósitos judiciais #id:4d83652 e seguintes, até o limite da execução, observando-se as retenções de praxe, se houver, inclusive, honorários advocatícios, caso haja autorização, mediante alvarás de transferências para as contas bancárias a serem indicadas nos autos, de forma individual, conta do reclamante e conta do advogado, no prazo de 5 dias;   2 - Após a expedição dos alvarás, INTIME-SE a parte exequente acerca da liberação dos valores;   3 – Em seguida, apure-se eventual saldo remanescente e intime-se a executada para efetuar o pagamento, no prazo de 48h, sob pena de bloqueio de crédito via SISBAJUD;   4 - Após a quitação e não havendo oposição de embargos à execução, liberem-se os valores respectivos ao exequente, observando-se as retenções de praxe, se houver, inclusive, honorários advocatícios, caso haja autorização.   5 - Cumpridas as diligências acima e quitada a dívida integralmente, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. MACEIO/AL, 18 de junho de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID GUEDES GOMES

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