Processo 0001292-91.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001292-91.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0001292-91.2025.5.10.0017 RECORRENTE: ALEX JOSE DE ALMEIDA NOBERTO RECORRIDO: RIBEIRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001292-91.2025.5.10.0017 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ALEX JOSÉ DE ALMEIDA NOBERTO RECORRIDA:    RIBEIRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CFAS/2     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilização civil por dano exige a ação ou omissão, doloso ou culposa, nexo de causalidade e resultado danoso.  O deferimento de indenização por dano moral puro, não exige prova do dano, mas apenas da ação ou omissão, dolosa ou culposa e nexo de causalidade, capaz de fazer emergir a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Na hipótese de "perda de uma chance" é necessária a comprovação de oportunidade objetiva e específica, cuja frustração decorra de comportamento ilícito imputável ao empregador. Não evidenciada a prática de ato ilícito, tampouco a perda efetiva de oportunidade determinada em razão da conduta da reclamada, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido. Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão da Excelentíssima Juíza Angélica Gomes Rezende, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto ao reconhecimento da perda de uma chance e indenização por danos material e moral, e honorários advocatícios. Regularmente intimada (fl. 147), a reclamada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. O reclamante está devidamente representado (fls. 45/47). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 130). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.       MÉRITO     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL PELA PERDA DE UMA CHANCE   O pedido de pagamento de indenização pela perda de uma chance foi indeferido nos seguintes termos: "O reclamante alega que, após sua dispensa por justa causa em 30/06/2025, obteve uma nova oportunidade de emprego na Construtora Pontual, para a mesma função e com salário idêntico. Contudo, alega que a contratação foi frustrada exclusivamente por uma conduta ilícita da parte reclamada. Sustenta que o antigo encarregado da ré contatou a nova empresa e relatou os motivos de sua rescisão, o que levou ao cancelamento da vaga. Fundamenta seu pleito na teoria da perda de uma chance, argumentando que a interferência indevida da ex-empregadora lhe privou de uma oportunidade concreta e real de reinserção profissional, causando-lhe prejuízos materiais (equivalentes a três meses de salário) e um significativo abalo moral, atingindo sua honra, imagem e dignidade. Assim, requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Por seu turno, a parte reclamada impugna os pedidos do…

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