Processo 0001293-04.2025.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001293-04.2025.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001293-04.2025.5.12.0023 RECORRENTE: ROSELI LEANDRO RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001293-04.2025.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: ROSELI LEANDRO RECORRIDO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Dispensada na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.         RELATÓRIO   Dispensado, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso da autora e da contrarrazões da ré. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O magistrado sentenciante indeferiu a pretensão da autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros públicos, tendo em vista que a existência de norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (já recebido pela demandante) aos serventes. A autora requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 43 em IRR do TST. Superada essa questão, pede a reforma do julgado para que seja reconhecido seu direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo. Sustenta que o fato de a norma coletiva estipular um adicional de insalubridade não afasta eventual reconhecimento futuro de adicional mais benéfico ao trabalhador, sob pena de afronta ao art. 611-B, da CLT. Argumenta que a insalubridade conta com previsão constitucional (art. 7º, XXIII), sendo direito absolutamente indisponível. Alude à Súmula 448 do TST. Sem razão. A princípio, por força do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade são realizadas através de perícia técnica, desde que a atividade seja classificada como insalubre pelo MTE (Súmula n. 448, I, do TST). Todavia, a Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 611-A, XII, da CLT, autorizando a alteração do grau de insalubridade da atividade desempenhada através de norma coletiva. Além da referida autorização legal, o Supremo Tribunal Federal já vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, no qual firmou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Quanto à definição dos direitos de indisponibilidade absoluta, entendo que estes se limitam àqueles garantidos constitucionalmente e no art. 611-B da CLT. Não obstante o adicional de insalubridade esteja relacionado à saúde e segurança no trabalho e possua previsão no art. 7º, XXIII, da CF, enquadrando-se como matéria de indisponibilidade absoluta, o grau de insalubridade, em si, não está previsto na norma constitucional. Ele é definido através de norma regulamentar do Ministério do Trabalho e a sua alteração através de norma coletiva está expressamente autorizada na própria lei, não se tratando, meramente, de flexibilização de direito pela entidade sindical. No caso a norma coletiva…

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