Processo 0001293-09.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001293-09.2025.5.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001293-09.2025.5.10.0007 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: SERGIO DE PAULA SOUZA CFAS/1 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO 1.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. 2. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não constatada atuação de má-fé do reclamado, não se aplica as penalidades dos artigos 793-A, 7963-B e 793-C, da CLT. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e não providos. Indeferida a multa postulada em contrarrazões pelo reclamante. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão que entende verificada no julgado, bem assim prequestionar matérias. Regularmente intimado (fls. 4.882/4.884) o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 4.885/4.893. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração do reclamado e as contrarrazões do reclamante e regular a representação das partes (reclamante à fl. 19; reclamado às fls. 4.585/4.589), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO 1.1 SOBRESTAMENTO. TEMA 20 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O reclamado pede o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos na decisão que ensejou o Tema 20 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que pendente a conclusão do julgamento do Tema n.º 20 do Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao processo 0010233-57.2020.5.03.0160, uma vez que pendente de julgamento os embargos de declaração opostos em face do referido julgamento, não há decisão que determine a suspensão de processos que versem sobre a mesma questão, logo, não há como acolher o pleito do reclamado nesse sentido. Conforme estabelecido no acórdão embargado, a decisão proferida em 7/2/2023 pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a "afetação do RRAg nº 10233-57.2020.5.03.0160 como processo principal do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 20, em substituição ao RR nº 10134-11.2019.5.03.0035" se refere aos recursos de revista e embargos sobre o tema, logo, não se aplica ao caso em análise. Incólume o artigo 896-C, §§ 13, 14 e 17 da CLT. O art. 1.030, III, do CPC trata do sobrestamento dos processos que versem sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal…
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