Processo 0001293-13.2025.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001293-13.2025.5.13.0011 AUTOR: ANTONIO GUEDES DE MORAIS FILHO RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4e6fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Patos julgar improcedente a Ação Trabalhista em face de ESTADO DA PARAÍBA, acolher a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados por ANTONIO GUEDES DE MORAIS FILHO em face de SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME para condená-la a: - PAGAR décimo terceiro salário proporcional de abril de 2025, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional de todo o contrato, aviso prévio indenizatório proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e adicional noturno acrescidos de reflexos; - DEPOSITAR as demais parcelas do FGTS e da multa rescisória de 40% na conta vinculada da reclamante, no prazo de 48h, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa do valor correspondente acrescido de 5% sobre o valor total. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para o saque imediato das parcelas do FGTS depositadas, ainda que pendente o trânsito em julgado (id. 3c91663). Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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