Processo 0001293-15.2024.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001293-15.2024.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001293-15.2024.5.07.0011 RECORRENTE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA RECORRIDO: JOSE VERCOSA SANTIAGO MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0981db5 proferida nos autos. RORSum 0001293-15.2024.5.07.0011 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA (CE27662) CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA (CE55902) MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA (CE36393) RENO PORTO CESAR BERTOSI (CE18902) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VERCOSA SANTIAGO MAIA JOAO CARLOS FERREIRA (CE43834) VINICIUS MARACAJA DUARTE GONCALVES (CE52235)   RECURSO DE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id d19941d; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id a70f295). Representação processual regular (Id cb21b31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 41d55b8: R$ 4.765,99; Custas fixadas, id 41d55b8: R$ 95,32; Depósito recursal recolhido no RO, id 35047cb,f4bc077,1ab3b4c,d025f40 : R$ 6.319,70; Custas pagas no RO: id 97f3207.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): Lei nº 12.506/2011; artigos 477, § 8º, 487, 488 e 491 da Consolidação das Leis do Trabalho.divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma por ter mantido a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes do aviso-prévio, reflexos no 13º salário, retificação da CTPS e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que cumpriu corretamente suas obrigações rescisórias, efetuando o pagamento das verbas devidas e observando a opção do empregado pela redução do período do aviso-prévio, nos termos do art. 488 da CLT, razão pela qual não haveria irregularidade apta a justificar a condenação. A Recorrente afirma que o Tribunal Regional interpretou de forma equivocada a legislação relativa ao aviso-prévio ao considerar ilícita a antecipação do término do contrato de trabalho. Defende que a redução dos dias trabalhados decorreu de faculdade legal exercida pelo empregado e que eventual diferença de dias…

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