Processo 0001293-15.2026.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001293-15.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: GLEYSON ALVES BARBOSA RECLAMADO: E.T.A EMPRESA TECNICA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a9272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. GLEYSON ALVES BARBOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de E.T.A EMPRESA TECNICA AMBIENTAL LTDA, denunciando a ausência de cumprimento de deveres trabalhistas por parte do(a) reclamado(a). Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 54.563,87 e juntou documentos. Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, nos moldes preconizados pelo artigo 852-B, inciso II, do texto consolidado, ao autor cabe, obrigatoriamente, a "[...] correta indicação do nome e endereço do reclamado". Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo. No rito sumaríssimo trabalhista, a emenda à petição inicial para corrigir vícios é, em regra, incompatível. Devido à celeridade, a CLT exige pedidos certos e determinados; se a inicial for defeituosa, o processo tende a ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 852-B da CLT, e não emendado. Tal procedimento não foi observado pela parte reclamante. Por outro lado, o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que, uma vez desatendido o aludido preceito, a reclamação será arquivada. Nesse sentido, o Verbete nº 81/2025 do TRT10 assim preconiza: "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEMOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." Pelo exposto, decido arquivar a presente reclamatória, firme no preceito legal já mencionado. ISSO POSTO, decido ARQUIVAR, nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, a presente reclamatória proposta por GLEYSON ALVES BARBOSA em face de E.T.A EMPRESA TECNICA AMBIENTAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante do presente decisum. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.091,28, calculadas sobre R$ 54.563,87, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado(a), em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido, por força do §3º do art. 790 da CLT. Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador. Retire-se o feito da pauta de audiências. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEYSON ALVES BARBOSA
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