Processo 0001293-24.2024.5.07.0008
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001293-24.2024.5.07.0008 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FRANCISCO VANILSON DOS SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 403fba1; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 2271629). Representação processual regular (Id db4efc2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8b09a15 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 8b09a15 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0d8a58f , 65c110b : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 63d00a5 , 2fefb0d ; Condenação no acórdão, id 0d2757c : R$ 121.908,62; Custas no acórdão, id 0d2757c : R$ 2.438,17; Depósito recursal recolhido no RR, id dc5025e , 616f5a7 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idce3d765 , 9a4228d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: Art. 1º, IVArt. 5º, IIArt. 5º, XXXVIArt. 7ºArt. 170Código Civil: Art. 110Art. 122Art. 129Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 2º, caputArt. 444Art. 461, § 2ºArt. 790, §§ 3º e 4ºArt. 791-A, § 2ºSúmulas e Decisões: Súmula 51, II, do TSTSúmula nº 8 do TRT da 7ª RegiãoAcórdãos do TRT da 6ª Região (RO nº 0001779-21.2015.5.06.0018)Acórdãos do TRT da 3ª Região (RO 0002577-28.2013.5.03.0020)Acórdãos do TRT da 11ª Região (RO: 00013045920175110017)Acórdãos da SDI-1 do TST (Ag-E- RR-1224-80.2015.5.05.0034, E-RR - 10-25.2011.5.03.0010, E-RR - 1477- 38.2011.5.10.0012) A parte recorrente alega, em síntese: Promoções por Merecimento – Violação à Lei Federal e à Constituição Federal: Argumentos: A recorrente sustenta que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, ao condená-la ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, violou os artigos 1º, IV, 5º, II e 170 da Constituição Federal, bem como os artigos 122 e 129 do Código Civil e o artigo 2º, caput, da CLT. Alega que a concessão de promoções por merecimento é discricionária e baseada em critérios subjetivos e decisões exclusivas do empregador, sendo indevida a condenação simplesmente pela ausência de avaliações de desempenho ou deliberação sobre o número de vagas. Defende que a intervenção do Poder Judiciário nessas matérias fere o poder diretivo da empresa e o princípio da livre iniciativa e liberdade econômica. …
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