Processo 0001293-35.1999.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001293-35.1999.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0001293-35.1999.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Citação, Gratificação Natalina/13º salário] EMBARGANTE: ASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. OMISSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SINDICATO NO POLO ATIVO. LEI Nº 12.153/2009. ROL TAXATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO ADMITIDOS. Acolhem-se os Embargos de Declaração quando a decisão embargada, ao declinar da competência para uma das Turmas Recursais com base apenas no valor da causa, omite-se quanto à análise da qualidade da parte autora, configurando error in procedendo. O rol de legitimados para figurar no polo ativo de demandas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, é taxativo e não inclui entidades sindicais, ainda que atuem como substitutas processuais. A incompetência do microssistema dos Juizados Especiais para processar e julgar causas movidas por sindicatos é absoluta e independe do valor atribuído à causa. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão terminativa e reafirmar a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar os recursos de apelação. Realizado, na mesma oportunidade, o juízo de admissibilidade positivo de ambos os recursos de apelação, por preencherem os pressupostos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Associação dos Docentes do C. de Ensino Superior do Piauí – ADCESP S.SIND em face da decisão terminativa proferida por esta relatoria, que determinou a redistribuição dos presentes autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, por entender ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória ao não considerar a sua natureza jurídica de seção sindical, atuando como substituta processual. Argumenta que, nos termos do art. 5º, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, as entidades sindicais não estão no rol de legitimados para figurar no polo ativo das demandas que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que afastaria a competência da Turma Recursal para julgar o feito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão e declarada a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar os recursos de apelação. Sem contrarrazões. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a…

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