Processo 0001293-42.2024.5.07.0002
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001293-42.2024.5.07.0002 RECORRENTE: ANILSON FEITOSA CIPRIANO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001293-42.2024.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e adicional de periculosidade. O autor, contratado como Auxiliar de Cargas, alega ter desempenhado tarefas de maior complexidade (Despachante e APAC) e laborado em área de risco (pátio de aeronaves). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades de inspeção de Raio X, manuseio de empilhadeira e aceite de cargas configuram acúmulo de funções ou se inserem no jus variandido empregador; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade, considerando a divergência entre a conclusão do laudo pericial e a prova oral quanto ao labor em área de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista, no artigo 456, parágrafo único, da CLT, estabelece a presunção de que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas alegadas eram correlatas e complementares à função principal em um terminal de cargas. 4. O direito ao adicional de periculosidade (art. 193, CLT) exige prova técnica robusta da exposição a risco acentuado. O laudo pericial afastou a periculosidade por radiação e inflamáveis (GLP). 5. Quanto ao labor na pista de pouso, a conclusão pericial baseou-se em premissa fática não confirmada pela prova oral, que foi frágil. Pelo princípio da imediatidade, prestigia-se a valoração da prova feita pelo juízo de origem. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, a habitualidade e permanência em área de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O exercício de tarefas acessórias e complementares à função principal, executadas na mesma jornada, não configura acúmulo de funções (CLT, art. 456, p. único). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastar suas conclusões quando baseadas em premissa fática não comprovada nos autos (CPC, arts. 371 e 479; Súmula 364/TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 195, 456, parágrafo único, 818, I; CPC, arts. 371, 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LATAM AIRLINES GROUP S/A
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